Da Definição do Terapeuta
Art. 2º: Define-se Terapeuta Floral o indivíduo que possui formação e capacitação necessárias para indicar Essências de flores, minerais, ambientais e demais essências de campo de consciência para terceiros, podendo utilizá-las para o benefício de seus clientes durante o atendimento, em nível estoque ou de diluições adequadas aos seus clientes durante a consulta.
Parágrafo Único: O Terapeuta Floral deverá comprovar sua capacitação profissional de acordo com normas a serem instituídas pela Comissão Pedagógica da Associação de classe.