Das Relações com a Justiça
Art. 15º : O Terapeuta Floral deverá:
a) apresentar-se à justiça, quando convocado na qualidade de testemunha, limitando-se a exposição do que tiver conhecimento dentro da esfera de suas atribuições.
Da Publicidade Profissional
Art.16º: A propaganda de serviços profissionais deve ser em termos elevados e discretos;
a) As placas indicativas de estabelecimentos, os anúncios e impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos restringindo-se a:
I- Nome, profissão, especialidades comprovadas, endereço, telefone.
II- Serviços oferecidos.
Art.17º: Não é permitida:
a) a divulgação, em veículos de comunicação de massa, de tabelas de honorários ou descontos que infrinjam os valores referenciais;
b) fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;
c) fazer auto promoção em detrimento de outros profissionais;
d) propor atividades que impliquem a invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;
e) divulgar de forma inadequada, quer pelo meio utilizado, quer pelos conteúdos falsos, sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população;
f) receber ou pagar remuneração ou percentagem por encaminhamentos de clientes.
Da observância, penalidade, aplicação e cumprimento deste código.
Art. 18º: O Conselho de Ética é competente:
a) para assessorar na aplicação deste código e zelar pela sua observância;
b) orientar sobre Ética Profissional respondendo a consultas em tese;
c) para instalar de ofício ou quando requerido processo sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, transgressão a princípios ou norma de Ética Profissional;
d) julgar processos disciplinares;
e) efetuar desagravo público ao Terapeuta Floral injustamente ofendido profissionalmente;
f) os estudantes e estagiários ficam obrigados à observância deste Código de Ética.
Dos procedimentos disciplinares
Art. 19º : Cabe ao Conselho de Ética promover notificação ao terapeuta,supervisor, estudante e estagiários sempre que tenha conhecimento de provável transgressão das Normas contidas neste código e no estatuto, podendo convocá-lo a prestar esclarecimentos.
Art. 20º : O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante denúncia expressa de qualquer entidade ou de pessoa interessada, assegurando o sigilo do denunciante, não sendo aceita denúncia anônima.
Art. 21º : O processo disciplinar tramita em sigilo, até seu término, só tendo acesso às suas informações as partes interessadas e o Conselho de Ética.
Art.22º : Recebida à denúncia, o Conselho de Ética passará à apuração dos fatos.
Art. 23º : Compete ao Conselho de Ética a convocação dos interessados para esclarecimentos sobre a denúncia; a defesa inicial do denunciado deverá ser feita em prazo não superior a 30 (trinta) dias, por escrito.
Art. 24º : Após o exame e medida cabíveis, o Conselho de Ética emitirá seu parecer sobre a denúncia efetuada, indicando, se pertinente, a penalidade aplicável ao caso.
Art. 25º : É competência do Conselho de Ética a aplicação das penas de advertência e Censura.
a) Considerada a natureza da infração ética cometida, o Conselho de Ética pode suspender temporariamente a aplicação das penas de Advertência e Censura impostas, desde que o infrator primário, dentro de 120 (cento e vinte) dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio ou atividade equivalente sobre Ética Profissional;
b) das decisões do Conselho de Ética cabe recurso ao conselho;
c) o parecer do conselho de Ética que propuser pena de suspensão ou exclusão deve ser encaminhado à decisão final pelo conselho;
d) o conselho de ética poderá propor o arquivamento da denúncia, quando julgá-la improcedente.
Art. 26º : É permitida a revisão do processo disciplinar por erro de julgamento ou por penalização baseada em falsa prova.
Parágrafo Único: os casos omissos serão considerados pelo Conselho de Ética e incorporados a este Código.
Presidente da ABREFLOR
Mônica Cervini
2005/ 2007