Da comunicação científica e social
 
Art.13º : Ao terapeuta deve ser assegurada a mais ampla liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, bem como no ensino e treinamento, não sendo, porém, admissíveis:
 
a) desrespeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
b) promover atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo para seres humanos ou sofrimento desnecessário para animais;
c) Subordinar investigações a sectarismos que viciem o curso da pesquisa ou seus resultados.
 
Art. 14º : Na publicação de trabalhos científicos, o Terapeuta Floral deverá:
 
a) Citar as fontes consultadas;
b) ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões;
c) mencionar as contribuições de caráter profissional prestado por assistentes ou colabores;
d) obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas;
e) impedir que sejam entendidos como seus trabalhos de outros autores.
f) nas publicações, com caráter de divulgação científica, o Terapeuta Floral deve apresentar os assuntos com a necessária prudência, sem qualquer caráter autopromocional ou sensacionalista, levando em conta o bem estar da população;
g) em todas as comunicações científicas ou de divulgação para o público, de resultados de pesquisas, de relatos ou estudos de casos, o Terapeuta Floral é obrigado a omitir ou a alterar quaisquer dados que possam conduzir à identificação do cliente;
h) na divulgação, por qualquer meio de comunicação social, o Terapeuta Floral não poderá utilizar em proveito próprio, depoimento de cliente ou de ex-cliente seu, sem autorização expressa do mesmo.
 
 
 
Código de Ética do Terapeuta Floral