Do Sigilo Profissional
Art. 11º : O Sigilo, inerente à Ética profissional, protegerá o cliente em tudo aquilo que o terapeuta ouve, vê ou de que tenha conhecimento como decorrência do exercício da atividade profissional, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, a honra e em defesa própria;
a) O sigilo profissional protegerá o menor, devendo ser comunicado aos responsáveis o estritamente necessário para promover medidas em seu benefício;
b) A quebra do sigilo será admissível quando se tratar de fato delituoso com conseqüências graves para o próprio indivíduo ou para terceiros;
c) Quando o Terapeuta Floral faz parte de uma equipe multidisciplinar, o cliente deverá ser informado de que membros da equipe poderão ter acesso a material referente ao caso.
d) Não será considerado quebra de sigilo profissional a supervisão terapêutica a que se submetem estagiários, devendo o cliente estar ciente deste procedimento.
Art. 12º : É vedado ao Terapeuta Floral:
a) revelar sigilo profissional, salvo o exposto nos itens acima;
b) remeter informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por código de ética ou que, por qualquer forma, permitam a estranhos o acesso a essas informações.
§ 1º: Se o atendimento for realizado dentro de uma equipe multiprofissional, só poderão ser dadas informações a quem as solicitou, a critério do profissional, dentro dos limites estritamente necessários aos fins.
§ 2º: Na remessa de informes a outros profissionais, o terapeuta assinalará o caráter confidencial do documento e a responsabilidade de quem o receber de preservar o sigilo.